A Polícia Federal concluiu o Inquérito Policial (IPL nº 2022.0079629-SR/PF/ES) que apurava a divulgação de conteúdos inverídicos durante a campanha para o Governo do Estado do Espírito Santo em 2022. O relatório final, assinado pelo Delegado de Polícia Federal Fernando Amorim, formalizou o indiciamento do então governador reeleito, Renato Casagrande e do ex-deputado federal, Felipe Rigoni.
Ambos foram indiciados nas sanções do artigo 323, § 2º, inciso I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que tipifica a conduta de divulgar, na propaganda eleitoral ou por meio das redes sociais, fatos sabidamente inverídicos em relação a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
A apuração teve início a partir de uma notícia-crime apresentada por Carlos Humberto Mannato, então candidato ao governo estadual pelo PL. A representação apontou que adversários políticos teriam veiculado conteúdos na imprensa, redes sociais e no horário eleitoral gratuito associando seu nome ao crime organizado e a grupos de extermínio no Estado.
Em depoimento, Mannato esclareceu que se filiou à entidade em meados dos anos 1990 com o único objetivo de realizar trabalhos filantrópicos, mas que se afastou assim que tomou conhecimento do envolvimento ilícito de outros membros, negando categoricamente qualquer ligação com atividades criminosas.
O posicionamento dos indiciados
Durante as diligências policiais:
Felipe Rigoni confirmou em videoconferência a autoria e a divulgação das declarações publicadas no vídeo.
Renato Casagrande prestou esclarecimentos por escrito, confirmando ter declarado que Mannato fora filiado à Scuderie Le Cocq, mas alegou que o fato era de conhecimento público e negou ter atribuído ao adversário a prática direta de crimes.
Na avaliação da Polícia Federal e com suporte em decisões anteriores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), as peças publicitárias foram minuciosamente editadas e produzidas com o intuito de manipular o discurso, imputando indiretamente a Mannato a prática de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). A decisão ressaltou não haver nos autos qualquer indício de que o candidato tenha participado de condutas ilícitas atribuídas à organização.
Procurados, Casagrande, pela assessoria, não quis comentar. Rigoni não respondeu.